TJMS - 0807314-19.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:55
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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08/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicação
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16/04/2024 00:01
Publicação
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16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807314-19.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rodomaior Transportes Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 54/64 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
15/04/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:25
Publicação
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10/04/2024 17:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2024 17:04
Recurso Especial
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09/04/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2024 11:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2024 11:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicação
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14/03/2024 00:01
Publicação
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13/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2024 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2024 14:02
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807314-19.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rodomaior Transportes Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807314-19.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Rodomaior Transportes Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807314-19.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Rodomaior Transportes Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807314-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Rodomaior Transportes Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA - TRANSPORTE DE CARGA - SINISTRO CONSUBSTANCIADO NO FURTO PARCIAL DO PRODUTO (SOJA) E SUBSTITUIÇÃO POR AREIA/SÍLICA - CDC - INAPLICABILIDADE - CLÁUSULA LIMITATIVA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ao caso não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, trata-se de contratação de seguro facultativo de responsabilidade civil por sociedade empresária, no exercício de tal mister.
Não se confunde a hipótese dos autos com precedentes do STJ que, a partir da teoria finalista mitigada, ou aprofundada, entendem pela incidência do diploma consumerista a relações securitárias, já que, nestas, o objeto do seguro é o patrimônio da própria seguradora.
O cálculo do prêmio dos seguros parte de complexo cálculo atuarial, a partir da análise dos riscos inseridos nas apólices.
Se a apelante contratou seguro de responsabilidade civil prevendo somente cobertura por subtração total da carga, concomitantemente a do veículo, pagou o prêmio respectivo por tal cobertura.
Não se vislumbra violação à essência da contratação, na medida em que, na atual sociedade de massa e riscos, os eventos potencialmente danosos tendem ao infinito e as partes, em exercício pleno da liberdade contratual, convencionaram cobrir somente parte deles.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807314-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Rodomaior Transportes Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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