TJMS - 0900712-35.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
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23/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900712-35.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Apelada: Silva-Sat Transportes e Monitoramento Ltda EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO POR MALOTE DEVE SER CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS - PREVISÃO DA LEI N.º 11419/06 E ARTIGO 183 DO CPC - INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
O art. 40, da LEF, não se aplica nos casos de inércia do ente público em dar andamento aos autos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/07/2023 18:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 13:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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