TJMS - 0842555-88.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 17:14
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica
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25/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842555-88.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Antônio Rodrigues da Silva Junior Advogada: Janete Leal Cândido (OAB: 20083/MS) Advogado: Victor Augusto Candido Cabral (OAB: 27279/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA N. 257 DO STJ - DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O prazo prescricional suspende com o pedido administrativo, iniciando-se novamente após a resposta do pedido, em observância à Súmula n. 229 do STJ.
Não havendo comprovação da ciência do autor quanto a negativa da seguradora, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o enunciado da Súmula n. 257 do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para recusa da indenização, uma vez que o seguro tem cunho nitidamente social e escopo de resguardar as vítimas de acidente de trânsito, independentemente de comprovação da relação contratual securitária.
A vítima tem direito ao ressarcimento dos gastos médicos desembolsados em razão do acidente de trânsito, quando devidamente comprovado que tais despesas têm relação com o sinistro.
No caso em apreço, após atenta análise dos autos e dos documentos que instruíram a petição inicial, concluo que está suficientemente demonstrado o desembolso de valores, conforme documentos de f. 42/43.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a prejudicial de prescrição e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
24/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 10:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/07/2023 09:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:43
INCONSISTENTE
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842555-88.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Antônio Rodrigues da Silva Junior Advogada: Janete Leal Cândido (OAB: 20083/MS) Advogado: Victor Augusto Candido Cabral (OAB: 27279/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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