TJMS - 0800127-19.2021.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 06:14
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 17:02
Baixa Definitiva
-
25/09/2023 16:58
INCONSISTENTE
-
29/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800127-19.2021.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jesus Junior Dias de Souza Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por JESUS JUNIOR DIAS DE SOUZA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:02
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2023.
-
11/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 15:54
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2023 10:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800127-19.2021.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jesus Junior Dias de Souza Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 07:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 07:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800127-19.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jesus Junior Dias de Souza Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
AUXÍLIO ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LESÕES NÃO CONSOLIDADAS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUTOR QUE APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao juiz é permitido a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.
O auxílio acidente será devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas, provocadas por acidente de trabalho.
Verifica-se da conclusão do Laudo Pericial que o requerente não atende os requisitos para concessão do auxílio acidente, mas, faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento, o que não é a hipótese dos autos, pois o requerente apresenta incapacidade temporária e suas condições sociais não recomendam a concessão de aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
06/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800127-19.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jesus Junior Dias de Souza Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Apelado: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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