TJMS - 0800484-37.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800484-37.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: MRG Veículos Ltda Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Vanderlei Alves Dauzaker Advogado: José Vinicius Teixeira de Andrade (OAB: 25299/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PAGAMENTO EM EXCESSO E DÉBITOS DO VEÍCULO PRÉ-EXISTENTES AO TEMPO DA TRADIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DE PRINT DE TELA COMO ELEMENTO DE PROVA - NÃO ACOLHIDA - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE PROVA TARIFADA - PAGAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO PREVISTO CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA UTILIZADA COMO ACCIPIENS - DÉBITOS DO VEÍCULO NEGOCIADO - RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA-ALIENANTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO OU CONVENÇÃO CONTRATUAL EM DESFAVOR DO COMPRADOR - RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso, a (in)existência de direito de crédito do autor-recorrido em face do réu-recorrente, advindo de contrato de compra e venda de automóvel, relativo: (a) a valores alegadamente creditados em excesso e não restituído ao comprador; (b) a débitos pré-existentes do veículo, de suposta responsabilidade do vendedor, pagos pelo comprador e não indenizados.
Demonstrada a transferência de parte do preço do contrato em excesso, através do depoimento de testemunha que figurou como accipiens e de print de tela condizente com os elementos periféricos da negociação (pessoas envolvidas, origem do crédito etc), deve ser mantida a condenação à restituição do que foi pago indevidamente, notadamente em razão da ausência de provas em sentido contrário da recorrente e da compreensão de que inexiste no sistema processual civil o regime da prova tarifada.
Deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento de indenização por débitos do veículo pré-existentes à alienação, porque não informados ou estabelecidos em desfavor do consumidor-apelado por ocasião do contrato.
Recurso não provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/09/2023 09:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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08/08/2023 07:15
Realizado cálculo de custas
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07/08/2023 22:05
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 22:05
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800484-37.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: MRG Veículos Ltda Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Vanderlei Alves Dauzaker Advogado: José Vinicius Teixeira de Andrade (OAB: 25299/MS) Em razão do exposto, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 99, § 7º, do CPC/15, concedo a parte apelante MGR VEÍCULOS EIRELLI o prazo de 05 (cinco) dias para proceder o recolhimento das custas inerentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 28 de julho de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
31/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:47
INCONSISTENTE
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800484-37.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: MRG Veículos Ltda Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Vanderlei Alves Dauzaker Advogado: José Vinicius Teixeira de Andrade (OAB: 25299/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 19:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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