TJMS - 0807894-46.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:29
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807894-46.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: João Paulo Coimbra Neto Advogado: Theodoro Huber Silva (OAB: 12984/MS) Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Apelado: Claro S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL - FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV E INTERNET - EXISTÊNCIA DE VÁRIAS RECLAMAÇÕES DETALHADAS SOBRE OS PROBLEMAS EXISTENTES, OS QUAIS PERDURAM ANOS - DANO MORAL PRESENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - DANO MATERIAL RECONHECIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
As várias reclamações detalhadas e documentadas no processo sobre falhas na prestação do serviços, fazendo o consumidor perder tempo excessivo, atrapalhando sua vida diária, sem que a ré adotasse corrigisse os problemas, são hábeis a caracterização do dano moral, pois atingem os direitos de personalidade da vítima, tirando sua paz e afetando sua psique.
Em razão de seu caráter punitivo e pedagógico, considerando também a gravidade dos fatos, que representaram incômodo constante ao consumidor durante grande lapso temporal, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequado para reparação do dano.
A ausência de impugnação específica da parte ré sobre os fatos detalhados na demanda, aliada a existência de elementos probantes sobre os prejuízos causados, é hábil para o reconhecimento do dano material, incidindo a presunção de veracidade e dispensando-se a necessidade de produção de prova, a teor do disposto nos arts. 341 e 374 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/07/2023 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:43
INCONSISTENTE
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807894-46.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: João Paulo Coimbra Neto Advogado: Theodoro Huber Silva (OAB: 12984/MS) Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Apelado: Claro S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:30
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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