TJMS - 0813137-34.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813137-34.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Kassila Juca Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valeria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB: 26413A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) MESES - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO - AUTORA QUE JUNTA AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA - PESSOA INDÍGENA RESIDENTE EM ALDEIA - MANIFESTO EXCESSO DE FORMALISMO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de ação de indenização por dano moral, e não de demanda que questione a legalidade de empréstimo consignado, é manifestamente descabida a determinação de emenda à inicial, eis que não foi observada a vulnerabilidade da parte autora, pessoa indígena.
Se a parte autora juntou declaração atualizada aos autos, na qual informa ser pessoa indígena residente, inclusive, em aldeia, tratando-se, portanto, de vulnerável, a demanda não pode ser extinta pelo indeferimento da inicial, de forma que a exigência de documentação atualizada na forma determinada pelo juízo a quo, na hipótese, configura manifesto excesso de formalismo, que afronta, inclusive, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/08/2023 17:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/07/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:43
INCONSISTENTE
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813137-34.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Kassila Juca Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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