TJMS - 0843151-77.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843151-77.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Maria Nilce Pacheco Advogado: Regis Santiago de Carvalho (OAB: 11336B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            06/02/2024 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2024 19:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 11:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2023 11:04 Baixa Definitiva 
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                                            29/11/2023 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843151-77.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Maria Nilce Pacheco Advogado: Regis Santiago de Carvalho (OAB: 11336B/MS)
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte apelada para que ofereça contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, tornem o feito concluso.
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                                            17/10/2023 14:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/10/2023 14:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/10/2023 01:16 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2023 01:16 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2023 01:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2023 22:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2023 12:46 INCONSISTENTE 
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                                            29/09/2023 03:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0843151-77.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
 
 Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Interessada: Maria Nilce Pacheco Advogado: Regis Santiago de Carvalho (OAB: 11336B/MS) Assim, não conheço os embargos declaratórios propostos.
 
 Não obstante, reconhecendo a exitência de nulidade consistente na ausência de intimação do Estado sobre a sentença, restituo seu prazo de apelação.
 
 Intimem-se.
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                                            28/09/2023 14:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/09/2023 14:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/09/2023 14:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/09/2023 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 14:31 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            28/09/2023 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 13:52 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/09/2023 13:42 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/09/2023 13:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/09/2023 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2023 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/09/2023 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/09/2023 01:42 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2023 01:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2023 01:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2023 01:42 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2023 01:42 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2023 01:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 05:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0843151-77.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
 
 Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Interessada: Maria Nilce Pacheco Advogado: Regis Santiago de Carvalho (OAB: 11336B/MS) Vislumbro que a parte embargante não está apontando qualquer vício no acórdão de fls. 434-440, mas sim está alegando que não foi intimada da sentença prolatada em Primeiro Grau, o que entende caracterizar erro material e vício de omissão.
 
 Conforme visto, não está impugnando decisão judicial, mas sim ato claramente cartorário (ou seja, está usando embargos de declaração para questionar ato praticado pelo Cartório).
 
 Além disso, vislumbro que o ato que está tentando combater não foi praticado em Segundo Grau, mas sim no Primeiro.
 
 Em razão do assinalado, em atendimento ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, intime-a para que se manifeste sobre o interesse de agir que embasa seu recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
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                                            13/09/2023 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 16:12 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            12/09/2023 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 16:07 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            12/09/2023 15:58 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            12/09/2023 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 18:17 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2023 16:53 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            11/09/2023 16:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2023 16:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/09/2023 02:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2023 02:16 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2023 02:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2023 02:08 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2023 02:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2023 02:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2023 02:07 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2023 02:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2023 02:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 04:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0843151-77.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Maria Nilce Pacheco Advogado: Regis Santiago de Carvalho (OAB: 11336B/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
 
 Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Às intimações e providências necessárias.
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                                            29/08/2023 12:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/08/2023 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 12:21 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            29/08/2023 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 01:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 01:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 01:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/08/2023 01:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            29/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/08/2023 16:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 16:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            28/08/2023 16:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 16:51 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            28/08/2023 16:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/08/2023 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843151-77.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria Nilce Pacheco Advogado: Regis Santiago de Carvalho (OAB: 11336B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA PROVENTOS INTEGRAIS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A OCUPAÇÃO LABORAL DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO.
 
 Em atenção ao disposto no art. 40, inciso I, da Constituição Federal, a aposentadoria por invalidez terá proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave ou incurável, especificada em lei.
 
 Logo, inexistindo prova de que a enfermidade acometida pela servidora pública municipal decorreu de acidente do trabalho ou tenha sido causada ou mesmo desencadeada pelo labor, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência do pleito inaugural, mantendo-se a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais.
 
 Conforme Tema 524 do Supremo Tribunal Federal, "a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência." Apelação Cível conhecida e não provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843151-77.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran Apelante: Maria Nilce Pacheco Advogado: Regis Santiago de Carvalho (OAB: 11336B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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