TJMS - 0812935-57.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812935-57.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelado: Anderson Lopes de Oliveira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CONDOMÍNIO DE LOTES OU LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - IRRETROATIVIDADE - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - ALTERADO PARA 20% - PERCENTUAL CONTRATADO PELAS PARTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Irretroatividade da Lei nº 13.786/2018 (Distrato): A Lei nº 13.786/2018 (Distrato), vigente a partir de sua publicação (DOU 28.12.2018), que promoveu alterações na Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária) e na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), notadamente ao disciplinar a resilição ou distrato e a rescisão dos contratos de compra e venda, deve incidir somente àqueles contratos celebrados sob a respectiva vigência, em razão da irretroatividade da lei em face ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) (STJ: AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Percentual de Retenção: A irretratabilidade dos contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, prevista no art. 32, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária), deve ser interpretada de acordo com os arts. 51, inc.
IV, e 53 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que consideram nulas de pleno direito as cláusulas que prevejam a perda total das prestações pagas nos casos de resilição ou distrato e rescisão de iniciativa do comprador.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que é legal a retenção do percentual máximo de 25% do valor pago, que deve ser aplicado quando não houver fundamentação concreta que justifique percentual menor, sendo que na hipótese de haver fundamentação concreta é lícita a fixação da retenção em percentual entre 10% e 25%, a depender das peculiaridades do caso concreto (STJ: Embargos de Divergência nº 59.870-SP e 1.138.183-PE e no Recurso Especial nº 1.723.519-SP, todos da Segunda Seção, no Recurso Especial nº 1.300.418/SC (recurso repetitivo) (Tema 577) e na Súmula nº 543).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
31/07/2023 11:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 02:11
INCONSISTENTE
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812935-57.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco Souza Rangel (OAB: 25964/DF) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Apelado: Anderson Lopes de Oliveira Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
-
11/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0905667-60.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Daniel Ivan dos Santos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 07:50
Processo nº 0816863-82.2023.8.12.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Deroci Silveira Fernandes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2023 09:42
Processo nº 0816863-82.2023.8.12.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Deroci Silveira Fernandes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2023 13:04
Processo nº 0814096-05.2022.8.12.0002
Beatriz Goncalves
Mercado Moveis LTDA (Lojas Mm)
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2023 15:05
Processo nº 0814096-05.2022.8.12.0002
Beatriz Goncalves
Mercado Moveis LTDA (Lojas Mm)
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2022 09:20