TJMS - 0801172-60.2017.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 07:51
Transitado em Julgado em #{data}
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19/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801172-60.2017.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Imobiliária Residencial Modelo Ltda Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Advogado: Jéssica Fernandes Marques de Araújo (OAB: 20182/MS) Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Apelado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 319014/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES RECURSAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PARCIALMENTE ACOLHIDA - CAUSA MADURA - ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O ACOLHIMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL - MÉRITO - NULIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO E NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença em razão de eventual cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não-surpresa; b) em preliminar, a nulidade da sentença por falta de fundamentação; c) se há nulidade da Execução Fiscal por ter sido ajuizada na pendência de Processo Administrativo Tributário, e/ou por inexistir Termo de Inscrição em Dívida ATIVA; d) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa ante a indevida inclusão de honorários advocatícios da seara extrajudicial, a falsidade das assinaturas constantes nas certidões, e/ou a impossibilidade de identificação a origem, natureza e fundamento legal da exação e, e) se há necessidade de noticiar os fatos que circundam a lide ao Ministério Público Estadual. 2.
O Juiz de primeiro grau não está obrigado a produzir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mesmo porque não se quer um processo ineficiente e contraproducente; mas também não menos verdade é que o Juiz tem o dever de bem instruir o processo, sendo previsto, desde a vigência do CPC/73, que ao Juiz cabe, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130).
Não há cerceamento de defesa pela não produção de provas preclusas, impertinentes e/ou desnecessárias. 3.
Reconhece-se a parcial nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando se omite quando à pretensão e fundamento expressamente delineado na petição inicial e, embora seja caso de teoria da causa madura, não se procederá a análise da matéria omissa por restar prejudicada frente o acolhimento de questão prejudicial à análise de mérito. 4.
A pendência de impugnação administrativa pelo contribuinte, qualquer que seja, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo nula a Execução Fiscal ajuizada antes do julgamento administrativo, pois calcada em título executivo desprovido de exigibilidade.
Precedentes do STJ. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
07/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 10:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/08/2023 09:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801172-60.2017.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Imobiliária Residencial Modelo Ltda Advogado: Luiz Francisco dos Santos (OAB: 11316/MS) Advogado: Jéssica Fernandes Marques de Araújo (OAB: 20182/MS) Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) Apelado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Leandro Vitolo Menezes (OAB: 319014/SP) A par disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do Município de Bataguassu para que, no prazo de cinco (5) dias úteis, junte aos autos o teor da Lei Municipal nº 667, de 04 de dezembro de 1990. -
12/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2020 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2020 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2020 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2020 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2020 15:43
Juntada de Outros documentos
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14/08/2020 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2020 05:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2020.
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13/08/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2020 10:48
Conclusos para decisão
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13/08/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 10:48
Distribuído por prevenção
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13/08/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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