TJMS - 0800732-88.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800732-88.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Carlos Fernandes Tabosa Neto Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL A PARTIR DO DESEMBOLSO COM DESPESAS MÉDICAS - AFASTADA - MÉRITO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUÍZO DE PONDERAÇÃO - MINORAÇÃO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a questão, editando a Súmula n.º 405 que enuncia que "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos", sendo que tal lapso temporal se inicia com a ciência da parte autora a respeito das lesões consolidadas e que, em tese, ensejariam o pagamento da indenização correspondente. 2.
Revela-se sedimentado o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento de despesas médicas e hospitalares pelo seguro DPVAT é a data do efetivo desembolso. 3.
A fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado, de forma que deve ser mantido o arbitramento primevo, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. 4.
Outrossim, é induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado, de forma que se tratando de valor irrisório, deve-se observar o disposto inserto no artigo 85, § 8º, do CPC. 5.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a prejudicial e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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21/08/2023 13:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:29
Inclusão em Pauta
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18/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:17
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800732-88.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Carlos Fernandes Tabosa Neto Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 04:57
Conclusos para decisão
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12/07/2023 04:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 04:57
Distribuído por prevenção
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12/07/2023 04:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 13:57
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 01:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 19:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/05/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 11:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 00:40
INCONSISTENTE
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13/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
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12/05/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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