TJMS - 0801173-67.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801173-67.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Nelson Pereira Brito Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI Advogado: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) Advogado: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) Advogada: Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO À ASBAPI - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não existe prática de qualquer ato ilícito por parte da Associação Apelada que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico.
Ademais, não tendo a parte Apelante produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
II - Comprovada a regularidade do contrato mediante perícia grafotécnica e constatando-se que a parte Autora alterou a verdade dos fatos, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, visando o recebimento de indenizações por danos materiais e morais em decorrência de contrato efetivamente celebrado, impõe-se a condenação por litigância de má-fé.
Penalidade reduzida para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/07/2023 18:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:18
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801173-67.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Nelson Pereira Brito Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI Advogado: João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) Advogado: Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) Advogada: Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 05:06
Conclusos para decisão
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12/07/2023 05:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 05:06
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 05:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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