TJMS - 0815231-86.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815231-86.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Márcio Barreiros Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira (OAB: 8643/MS) Apelado: Cooperativa Agroindustrial Lar Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Advogado: Marcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB: 105403/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES PELO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA DE SAFRA FUTURA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - QUEBRA DE SAFRA POR FATOR CLIMÁTICO - SECA - NÃO ACOLHIDA - VARIÁVEL INTERNA DA ATIVIDADE AGROECONÔMICA - PRECEDENTES DO STJ E TJMS - MULTA CONTRATUAL GARANTIDA POR NOTA PROMISSÓRIA - INEXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AS PERDAS E DANOS - NON BIS IN IDEM - PROVIMENTO DECLARATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada, possibilitando a defesa e o contraditório da parte adversa. 2.
No mérito, discutem-se no presente recurso, em ordem sucessiva: i) a (in)existência de justo motivo (quebra de safra) para o descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de produto agrícola celebrado entre as partes; ii) a (in)exigibilidade da multa contratual e concomitância da indenização de perdas e danos objeto da condenação. 3.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste eg.
TJMS, fatores climáticos não são aptos a justificar o descumprimento de contrato de promessa de venda de safra futura, pois: "Resta defeso a aplicação da teoria da imprevisão, com relativização do pacta sunt servanda, pois as condições climáticas adversas, como falta ou excesso de chuvas ou mesmo eventual existência de pragas, bem como oscilações de preço, são circunstâncias perfeitamente previsíveis na produção agrícola e não se qualificam como eventos extraordinários, principalmente por ser atividade de risco, afastando, assim, qualquer possibilidade de alteração na execução do contrato.
Dessa forma, as oscilações climáticas como a falta ou o excesso de chuvas não podem ser tarifadas como eventos extraordinários e imprevisíveis, mas, pelo contrário, configuram riscos inerentes ao plantio de qualquer cultura, descabendo a alegação de causa de excludente de responsabilidade (força maior)." (TJMS.
Apelação Cível n. 0802427-89.2017.8.12.0014, Maracaju, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 07/06/2022, p: 09/06/2022). 4.
Com efeito, superado o argumento da excludente da força maior, mostra-se acertada a sentença que reconheceu a obrigação do apelante indenizar as perdas e danos do apelado pelo inadimplemento total, advindas da não comercialização do produto agrícola objeto de contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes que não foi entregue. 5.
Por fim, apesar da ausência de pedido expresso ou notícia de cobrança extrajudicial da multa contratual, ou ainda, da circulação da nota promissória emitida para garantia do seu cumprimento, mostra-se coerente que sejam declaradas inexigíveis (a multa e a cártula de promessa de pagamento), para solver a crise de incerteza invocada pelo réu-apelante. 6.
Isso porque, tendo optado o autor-apelado pela indenização por lucros cessantes julgada procedente (e não acionar a cláusula penal), não se mostra possível a manutenção concomitante da cláusula penal compensatória estabelecida para pré-fixação das perdas e danos e a respectiva nota promissória de garantia, pena gerar crise de incerteza jurídica de dupla sanção ao inadimplente pela mesma causa, uma vez que: "Independentemente do caráter da cláusula penal, se moratória ou compensatória, não cabe a cumulação com indenização por perdas e danos, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.699.271/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). 7.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/08/2023 20:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815231-86.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Márcio Barreiros Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira (OAB: 8643/MS) Apelado: Cooperativa Agroindustrial Lar Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Advogado: Marcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB: 105403/PR) Vistos, etc.
Intime-se o apelante Márcio Barreiros para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca da preliminar suscitada pelo apelado, em suas contrarrazões recursais às fls. 428/429 dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 28 de julho de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
28/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:25
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815231-86.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Márcio Barreiros Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira (OAB: 8643/MS) Apelado: Cooperativa Agroindustrial Lar Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Advogado: Marcelo Souza Cardoso dos Santos (OAB: 105403/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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