TJMS - 0817610-03.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817610-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Andre Ricardo Desbesell Mariani Advogada: Daiane Pereira dos Santos (OAB: 25093/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações- Uniderp Advogado: Luís Carlos Monteiro Lourenço (OAB: 16780/MS) EMENTA - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DESISTÊNCIA DO ALUNO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM ABERTO - QUITAÇÃO DE UMA ÚNICA PARCELA - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PERTINENTE - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - RECURSO DESPROVIDO.
O aluno firmou com a instituição de ensino contrato de prestação de serviços educacionais, tendo, posteriormente, desistido de continuar os estudos.
Celebrou, então, acordo para pagamento das mensalidades em aberto que, caso integralmente adimplido, resultaria em quantum debeatur inferior ao efetivamente devido, mediante aplicação de significativo desconto.
Tendo o autor pago apenas a primeira parcela do acordo, a situação configurou inadimplência, o que viabilizou à ré a exigência antecipada da integralidade da dívida.
Portanto, a dívida de fato existe, o que caracteriza a legalidade da cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/07/2023 18:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:25
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817610-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Andre Ricardo Desbesell Mariani Advogada: Daiane Pereira dos Santos (OAB: 25093/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações- Uniderp Advogado: Luís Carlos Monteiro Lourenço (OAB: 16780/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 22:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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