TJMS - 0825683-61.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:59
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825683-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Cib Consultoria Administração e Participações S/A Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Apelada: Paula Anderson Rodrigues Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela ANTECIPADA - CARTÃO DE CRÉDITO VUON CARD - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE DE TERCEIROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) II - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira quando no ato da contratação de negócio jurídico não age com a necessária cautela, possibilitando a fraude de terceiros.
III - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa.
Quantum mantido em R$ 10.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/07/2023 10:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:26
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825683-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Cib Consultoria Administração e Participações S/A Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Apelada: Paula Anderson Rodrigues Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:45
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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