TJMS - 0832066-55.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/09/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832066-55.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargada: Maristela da Cruz Lopes Pinto Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
12/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/09/2023 09:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832066-55.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargada: Maristela da Cruz Lopes Pinto Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832066-55.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Apelada: Maristela da Cruz Lopes Pinto Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES- CONTRATO DE ADESÃO DE CONSÓRCIO - CONSORCIADA DESISTENTE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - - RETENÇÃO DO FUNDO DE RESERVA - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - PREJUÍZO DA ADMINISTRADORA NÃO COMPROVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Carece de interesse recursal à parte quando a questão meritória objeto da impugnação lhe foi favorável.
Ofundo de reservaconstitui-se de percentual pago pelos consorciados para cobrir eventuais riscos financeiros do grupo, de forma que, encerrado o grupo consorcial, eventual saldo positivo deverá ser rateado entre todos os consorciados, incluindo os desistentes, proporcionalmente ao valor da sua contribuição.
A cobrança da Cláusula Penal somente se legitima com a comprovação efetiva de prejuízo pela administradora, o que não restou demonstrado nos autos.
O valor a ser restituído ao consorciado há de ser corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, pois acorreçãoé mera reposição real do valor da moeda.
Já os jurosde mora, estes devem incidir a partir de quando ocorre o fim do prazo para a administradora doconsórcioproceder ao reembolso, ou seja, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do sorteio de seu nome ou do encerramento do grupo consorcial.
O valor a ser restituído ao consorciado há de ser corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, pois acorreçãoé mera reposição real do valor da moeda, devendo ser aplicado IGPM/FGV, que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
Já os jurosde mora, estes devem incidir a partir da data da contemplação do consorciado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832066-55.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Apelada: Maristela da Cruz Lopes Pinto Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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