TJMS - 0835872-06.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835872-06.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Luis Antonio Carreri Junior Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargado: Vanio Luiz Pazin Advogado: Douglas Antônio Fantin (OAB: 28230/SC) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - VÍCIO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais serão majorados em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.09.2019).
Na espécie, a Apelação Cível interposta pelo Requerido foi parcialmente provida, de modo que, não havendo sucumbência recursal, inexiste o pressuposto à majoração dos honorários.
Com relação às demais materiais, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 18:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 01:26
INCONSISTENTE
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835872-06.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Luis Antonio Carreri Junior Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Embargado: Vanio Luiz Pazin Advogado: Douglas Antônio Fantin (OAB: 28230/SC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835872-06.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Vanio Luiz Pazin Advogado: Douglas Antônio Fantin (OAB: 28230/SC) Apelante: Luis Antonio Carreri Junior Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Apelado: Luis Antonio Carreri Junior Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Apelado: Vanio Luiz Pazin Advogado: Douglas Antônio Fantin (OAB: 28230/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERIDO - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - CHEQUES PRESCRITOS - ENDOSSO EM BRANCO - LEGITIMIDADE DO PORTADOR - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - TÍTULO NÃO APRESENTADO À COMPENSAÇÃO - CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente a Ação Monitória proposta pelo Requerente, constituindo de pleno direito em título judicial os cheques prescritos acostados à inicial.
Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, pois, à luz do disposto no art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É assente na jurisprudência que Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula nº 531 do STJ).
Admite-se a propositura de Ação Monitória, lastreada em cheque prescrito, ainda que a parte autora tenha recebido a cártula mediante endosso em branco, por se tratar de instituto jurídico válido, previsto em lei, e que se destina a transferência do título sem identificação do endossatário.
Perfectibiliza mediante simples assinatura do credor no verso do título, como ocorreu na espécie.
Como um dos cheques não foi apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, o termo inicial dos juros de mora fluem a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que, no caso concreto, se deu pela citação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO MONITÓRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRESSUPOSTO À ANÁLISE DO RECURSO SUBORDINADO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, a Apelação Cível interposta na forma adesiva possui como pressuposto sucumbência recíproca, o que não se vislumbrou na espécie, visto que o pedido inicial foi integralmente acolhido.
A gratuidade da justiça concedida ao Requerido deveria ter sido impugnada, se fosse o caso, mediante Apelação Cível independente (art. 101 do CPC).
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, deram parcial provimento ao recurso de Vânio Luiz Pazin e não conheceram do recurso Luiz Antônio Carreri Júnior, nos termos do voto da Relatora.. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835872-06.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Vanio Luiz Pazin Advogado: Douglas Antônio Fantin (OAB: 28230/SC) Apelante: Luis Antonio Carreri Junior Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Apelado: Luis Antonio Carreri Junior Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) Apelado: Vanio Luiz Pazin Advogado: Douglas Antônio Fantin (OAB: 28230/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805696-36.2021.8.12.0002
Carmelito Isaias de Sant'Ana
Banco Inter S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2021 13:36
Processo nº 0837017-63.2019.8.12.0001
Iverson Ramos da Rocha
Consorcio Guaicurus
Advogado: Joao Bernardo Todesco Cesar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2019 09:06
Processo nº 0837017-63.2019.8.12.0001
Consorcio Guaicurus
Iverson Ramos da Rocha
Advogado: Joao Bernardo Todesco Cesar
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 15:16
Processo nº 0800380-28.2021.8.12.0039
Juiz(A) de Direito da Comarca de Pedro G...
Analina Dias Correia
Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2023 15:45
Processo nº 0800380-28.2021.8.12.0039
Analina Dias Correia
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/11/2021 09:03