TJMS - 0843757-32.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 08:15
INCONSISTENTE
-
11/03/2024 16:44
Baixa Definitiva
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11/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0843757-32.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Luciane Toledo Monteiro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 40/51 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:55
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2023.
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07/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 14:36
Recurso Especial não admitido
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01/12/2023 06:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0843757-32.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Luciane Toledo Monteiro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843757-32.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Luciane Toledo Monteiro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843757-32.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Luciane Toledo Monteiro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843757-32.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Luciane Toledo Monteiro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - EXISTÊNCIA - RETIFICAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na hipótese, verifica-se a necessidade de acolhimento parcial dos aclaratórios para correção de erro material existente, na parte dispositiva.
Para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material existente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843757-32.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Luciane Toledo Monteiro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843757-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Luciane Toledo Monteiro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALORES ACIMA DO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE OU JUSTIFICATIVA FÁTICA - DEMAIS CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELO BANCO - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO QUE FOI PACTUADO - SÚMULA Nº 530 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, fixou as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação dejuros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos jurosremuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida arevisão das taxas de juros remuneratóriosem situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Observado que, em relação aos contratos juntados, os juros remuneratórios destoam, em muito, da taxa média do mercado, sem justificativa fática para tanto, de rigor a readequação desses encargos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, em relação aos contratos não juntados, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Inteligência da Súmula nº 530 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843757-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Luciane Toledo Monteiro Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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