TJMS - 0804918-95.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:00
Transitado em Julgado em "data"
-
04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:08
Expedição de "tipo de documento".
-
22/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:05
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804918-95.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Eder Iguma Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO E NULIDADE DO JULGAMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexiste nulidade na sessão de julgamento realizada de forma virtual, diante do que preconiza o art. 369, III, do Regimento Interno deste Tribunal (RITJMS). 2.
Não é caso de omissão, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado no sentido de manter a rejeição dos embargos de declaração opostos anteriormente. 3.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 4.
Aclaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804918-95.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Eder Iguma Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 07:54
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:50
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
-
12/01/2025 09:24
Inclusão em pauta
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10/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 13:11
Expedição de "tipo de documento".
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10/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804918-95.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Eder Iguma Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é caso de omissão, se o julgador anotou expressamente o porquê do resultado de julgamento pela denegação da segurança, diante do fato de o imóvel estar localizado em condomínio fechado não alterar a classificação como terreno não edificado para fins de IPTU, devendo aplicar-se a alíquota mais elevada, conforme o princípio da isonomia tributária. 2.
O princípio da legalidade tributária impõe a aplicação das alíquotas estabelecidas em lei, não cabendo ao Judiciário equiparar imóveis edificados e não edificados em situações desiguais. 3.
Se o recorrente tem outro entendimento sobre a questão, então, a hipótese não é de omissão do art. 1022 do CPC, mas sim, de irresignação, a qual não é taxada como vício processual. 4.
Aclaratórios rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804918-95.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Eder Iguma Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804918-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Eder Iguma Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) EMENTA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPTU.
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS E SELETIVAS.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
NEGATIVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DA PGJ PELO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E CONTRA O PARECER DESPROVIDO. 1.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há direito líquido e certo à aplicação da alíquota mínima de 1% do IPTU para imóvel não edificado em loteamento fechado; (ii) analisar a legalidade da exclusão de multa, juros de mora e o restabelecimento do desconto de 20% para pagamento antecipado do tributo. 2.
A legislação municipal de Dourados (Lei Complementar Municipal nº 71/2003) e a Constituição Federal permitem a progressividade do IPTU com alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do imóvel. 3.
Imóveis não edificados estão sujeitos a alíquotas superiores (2% a 3,5%), enquanto imóveis edificados são tributados entre 0,5% e 1%, conforme valor venal, independentemente de quem custeou a infraestrutura. 4.
O fato de o imóvel estar localizado em condomínio fechado não altera a classificação como terreno não edificado para fins de IPTU, devendo aplicar-se a alíquota mais elevada, conforme o princípio da isonomia tributária. 5.
O princípio da legalidade tributária impõe a aplicação das alíquotas estabelecidas em lei, não cabendo ao Judiciário equiparar imóveis edificados e não edificados em situações desiguais. 6.
A alegação de ausência de notificação do lançamento do IPTU/2022 não configura direito líquido e certo para afastar a aplicação das penalidades e correções. 7.
Parecer da PGJ pelo acolhimento da pretensão recursal. 8.
Recurso conhecido e contra o parecer desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804918-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Eder Iguma Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, nova conclusão. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804918-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Eder Iguma Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804918-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Eder Iguma Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Interessado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal do Município de Dourados MS EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - ALÍQUOTA DE IPTU - LOTEAMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - RAZÕES DE MÉRITO QUE DEVEM SER ANALISADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804918-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Eder Iguma Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Interessado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal do Município de Dourados MS À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, nova conclusão. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804918-95.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Eder Iguma Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Interessado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal do Município de Dourados MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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