TJMS - 0802193-70.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802193-70.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargado: Arleilson do Nascimento Sodre Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802193-70.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Embargado: Arleilson do Nascimento Sodre Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802193-70.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Arleilson do Nascimento Sodre Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Apelado: Arleilson do Nascimento Sodre Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE APENAS UMA INSCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - APONTAMENTO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EM RAZÃO DA ADVOCACIA PREDATÓRIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
O STJ firmou a tese no sentido de que o órgão mantenedor de cadastros possui legitimidade passiva para as ações que versem sobre indenização decorrente da negativação do nome do devedor sem prévia notificação.
A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a existência de prova do envio da correspondência é suficiente para o cumprimento da obrigação legal.
Ainda que a parte requerida não tenha comprovado a notificação prévia de apenas uma inscrição em nome do autor (de um total de 6), tal fato não confere ao requerente o direito de ser indenizado, uma vez que as demais inscrições objeto da presente demanda estão sendo consideradas legais e válidas.
A preexistência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, afasta o dever de indenizar, consoante Súmula 385 do STJ.
Não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora tampouco o deferimento do pedido de providências para apuração de advocacia predatória quando a pretensão inaugural é julgada parcialmente procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso interposto por Boa Vista Serviços S.A. e, julgaram prejudicado o recurso interposto pelo autor Arleilson do Nascimento Sodre, nos termos do voto do relator.. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802193-70.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Arleilson do Nascimento Sodre Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) À Secretaria Judiciária para correção da autuação, tendo em vista que também houve interposição de recurso de apelação por Boa Vista Serviços S.A (f. 476/528).
Após a retificação, retornem os autos conclusos. Às providências.
P.I. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802193-70.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Arleilson do Nascimento Sodre Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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