TJMS - 0843035-95.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2023 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 13:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2023 07:58 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            01/08/2023 01:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 01:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 16:00 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/07/2023 02:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843035-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Alex Gomes da Silva Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO - PENDÊNCIA DE DOCUMENTOS - PROVIDÊNCIAS ATENDIDAS PELO REQUERENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DISTINTO - NEXO DE CAUSALIDADE A SER APURADO DURANTE A INSTRUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 No julgamento do RE 631.240, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 350 e estabeleceu condicionantes para a propositura de ação previdenciária, dentre elas o requerimento administrativo.
 
 No caso, o pedido administrativo formulado pelo Requerente foi indeferido por supostas pendências cadastrais, o que se mostrou incorreto, diante de todos documentos aportados.
 
 Assim, não se mostra razoável impor ao beneficiário nova incursão extrajudicial antes da propositura da demanda.
 
 E ainda que o benefício postulado administrativamente (B31) seja diverso do pleiteado à inicial (B91), ambos têm origem na mesma lesão, cujo nexo de causalidade, se for o caso, será apurado em prova pericial.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            20/07/2023 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 10:37 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            14/07/2023 17:37 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            13/07/2023 12:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/07/2023 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 12:43 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            13/07/2023 01:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843035-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Alex Gomes da Silva Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Advogado: Fagner Larriera Vargas (OAB: 17485/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/07/2023 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2023 10:21 Distribuído por sorteio 
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                                            12/07/2023 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 20:46 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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