TJMS - 0802532-63.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:43
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802532-63.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jorge Camara Paraguai Advogada: Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB: 20464/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADAS - MÉRITO - GOLPE DO QR CODE - PHISHING - FRAUDE VIRTUAL - CASO FORTUITO EXTERNO - INFORMAÇÕES PESSOAIS E SIGILOSAS TRANSMITIDAS PELA VÍTIMA AO GOLPISTA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
II.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
III.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV.
No presente caso, deve ser afastada a responsabilidade da empresa requerida (CDC, artigo 14, § 3.º, inciso II), já que os prejuízos sofridos não foram decorrentes de atos praticados pela instituição financeira, mas sim por um terceiro que, em contato com a vítima/autor, via aplicativo de whatsapp, obteve a imagem de Qr Code gerada em terminal de autoatendimento e que possibilitou a realização de transações bancárias, restando evidenciada hipótese de fortuito externo.
Precedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/07/2023 15:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:40
INCONSISTENTE
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802532-63.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jorge Camara Paraguai Advogada: Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB: 20464/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:26
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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