TJMS - 0806578-61.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 16:11
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806578-61.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Reni de Souza e Souza DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelada: Reni de Souza e Souza DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATO DIGITAL - RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO E GEOLOCALIZAÇÃO - VALIDADE - ARREPENDIMENTO - ULTRAPASSADO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, com a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Não existe cerceamento de defesa pela falta de decisão saneadora, se o Juízo, de antemão, vislumbra ser prescindível provas além das existentes nos autos.
Ademais, conforme orientação doutrinária, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC, já que não existe violação ao contraditório e decorre do próprio permissivo legal.
Hipótese dos autos revela que a Requerente se utilizou de dispositivo eletrônico (aplicativo bancário) para celebrar o contrato de empréstimo com a Requerida, tendo recebido o numerário estipulado, disponibilizado em conta-corrente.
Ademais, constou assinatura através de biometria facial e encaminhamento dos documentos pessoais da consumidora, o que é plenamente válido, tendo em vista se tratar de um contrato digital.
Competia à Requerente apresentar mínimos indícios de que houve a fraude, sob pena de imputar à Instituição Financeira o ônus de demonstrar um fato negativo, qual seja, de que a consumidora não recebeu ligações telefônicas ou mensagens via whatsapp com a referida proposta comercial.
E uma vez ultrapassado o prazo de arrependimento prescrito no art. 49 do CDC, não há falar em restituição das partes ao status quo ante.
Recurso conhecido e provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA DE FORMA ADESIVA PELA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Uma vez provido o recurso interposto pela Requerida, reconhecendo-se a validade da contratação, resta, por consequência, prejudicado a Apelação Cível interposta pela Requerente que visava à restituição em dobro das parcelas pagas.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco e não conheceram do recurso de Reni de Souza e Souza, nos termos do voto da Relatora.. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806578-61.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Reni de Souza e Souza DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelada: Reni de Souza e Souza DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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