TJMS - 0818988-96.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818988-96.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Advogado: Larissa Dima de Castro (OAB: 157318/RJ) Apelado: Pedro Dias Lima Advogada: Daniela Gomes Guimarães (OAB: 8701/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO -EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM E DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ATRIBUIÇÃO AO AUTOR - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a exigibilidade do débito; e c) os ônus da sucumbência. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 700, do CPC/15, prevê que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". 4.
Na espécie, não comprovada a existência do débito e sua evolução, não há que se falar em reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Monitória. 5.
Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo. 6.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
04/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/08/2023 14:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:46
INCONSISTENTE
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818988-96.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 1059/BA) Advogado: Larissa Dima de Castro (OAB: 157318/RJ) Apelado: Pedro Dias Lima Advogada: Daniela Gomes Guimarães (OAB: 8701/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:41
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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