TJMS - 0808017-65.2018.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808017-65.2018.8.12.0029/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco Itau Veiculos S.a Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) Advogado: João Paulo Morello (OAB: 112569/SP) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Alex Viegas de Lemes (OAB: 13545/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
O dispositivo do voto condutor do acórdão deve ser retificado diante da existência de erro material em sua redação original.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2023 08:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808017-65.2018.8.12.0029/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco Itau Veiculos S.a Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) Advogado: João Paulo Morello (OAB: 112569/SP) Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: Alex Viegas de Lemes (OAB: 13545/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808017-65.2018.8.12.0029 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Alex Viegas de Lemes (OAB: 13545/MS) Apelado: Banco Itau Veiculos S.a Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) Advogado: João Paulo Morello (OAB: 112569/SP) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇADETARIFADEEMISSÃODECARNÊ (FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS) - MULTAS APLICADAS PELO PROCON MUNICIPAL DE NAVIRAÍ - INCOMPETÊNCIA DAQUELE ÓRGÃO PARA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA - AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) - EXCEPCIONADA A CDA DE N. 2018/72 (POR AUSÊNCIA ABSOLUTA DE MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM VALOR EXORBITANTE) AS DEMAIS ESTÃO PAUTADAS EM DECISÕES CUJOS FUNDAMENTOS LEVAM AOS MONTANTES ESTIPULADOS - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS O PROCON é órgão oficial com competência para praticar as atividades dispostas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal de n. 2.181/97, com a finalidade de efetuar a defesa e proteção dos consumidores e fornecedores, além de aplicar as penalidades administrativas correspondentes.
Também é cediço que ao Poder Judiciário não é dado interferir no mérito administrativo, por se tratardeórgão detentordepoderdepolícia para cominar multas relacionadas às violações dos preceitos das Leis consumeristas, não obstante seja possível, excepcionalmente, analisar a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção pecuniária em relação à infração cometida.
As multas aplicadas (CDAs n. 2018/83; n. 2018/84; n. 2018/85; n. 2018/144) resultam da instauração deProcessosAdministrativos, nos quais se resguardou à instituição financeira reclamada o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive com o comparecimento em audiência de conciliação e apresentação de defesa prévia, bem como de recursoadministrativo, não havendo o que se falar em nulidade.
De outro lado, a multa aplicada no Procedimento Administrativo n. 2616/2009 (Certidão de Dívida Ativa n. 2018/72) tem por substrato decisões esvaziadas de motivação/proporcionalidade - vez que não há fundamentação sobre a gravidade da infração, a condição econômica da fornecedora, além das circunstâncias agravantes -, em nítido prejuízo ao direito de defesa, no que se reconhece a nulidade daquelas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808017-65.2018.8.12.0029 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Alex Viegas de Lemes (OAB: 13545/MS) Apelado: Banco Itau Veiculos S.a Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) Advogado: João Paulo Morello (OAB: 112569/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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