TJMS - 0809296-65.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/09/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/08/2023 11:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809296-65.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Ermes Ortiz Barbosa Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809296-65.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Ermes Ortiz Barbosa Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA INCABÍVEL - EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ.
DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE.
VALOR DA MULTA - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. É cabível a fixação de multa para forçar o cumprimento da decisão, que deve ser fixada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809296-65.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Ermes Ortiz Barbosa Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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