TJMS - 0811172-21.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811172-21.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Embargado: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Embargada: Irali Pereira Garcia DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO - DIREITO À SAÚDE - SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO - PONTO ESCLARECIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VÍCIO NÃO CONSTATADO - EMBARGOS DO ESTADO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. É desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada.
Precedentes: AgRg no REsp 1.218.277- RS, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.095.152-RS, DJe 27/9/2010, e AgRg no AREsp 175.188-SC, DJe 22/8/2012.
EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.
Forçoso reconhecer o desvio de finalidade dos aclaratórios opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez que no acórdão embargado constou expressamente em sua parte dispositiva que afastava a isenção, prevista em sentença, do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
O dispositivo da sentença é claro ao condenar o Estado ao pagamento dos honorários em favor da Defensoria e sua base de cálculo, não havendo qualquer nódoa a ser sanada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do relator, acolheram parcialmente os embargos de declaração.. -
11/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/12/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811172-21.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Embargado: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Embargada: Irali Pereira Garcia DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811172-21.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Embargado: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Embargada: Irali Pereira Garcia DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. -
10/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 08:06
Confirmada a intimação eletrônica
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09/10/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2023 02:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 02:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811172-21.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Embargado: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Embargada: Irali Pereira Garcia DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811172-21.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Irali Pereira Garcia DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelada: Irali Pereira Garcia DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Irali Pereira Garcia DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER- FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - RECURSO DA AUTORA - CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA DAR CONTINUIDADE AO TRATAMENTO - RECURSO DO ESTADO - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - NÃO PROCEDÊNCIA- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS- TEMA 793 - RESTITUIÇÃO DE VALORES À AUTORA - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA PELO ESTADO - TEMA 1002 STF - POSSIBILIDADE - RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
A parte autora ingressou foram vários os pedidos. no entanto, na fundamentação da sentença não houve enfrentamento de tais pretensões, assim como não foram analisados todos os pedidos formulados na exordial, deve ser reconhecida a sentença como citra petita, o que acarreta sua nulidade parcial.
Havendo necessidade de continuidade do tratamento e estando o pedido devidamente acompanhado de laudo médico especializado, não há óbice para que se continue os procedimentos necessários para tratar o quadro de saúde apresentado pela paciente às expensas do ente público.
Garantia inserida no direito constitucional à saúde (art. 196, da Constituição Federal).
Se a parte Autora arcou com os custos para aquisição de medicamentos ou tratamentos médicos, em decorrência do não fornecimento por parte do Requerido, é plenamente possível que ocorra a restituição do valor, desde que comprovado o pagamento, bem como que houve a prévia solicitação da providência aos Recorridos.
O Tema n. 793 não alterou a responsabilidade solidária dos entes públicos, mas apenas solucionou a questão de eventual ressarcimento entre os obrigados, que poderão ser reembolsados, não havendo, portanto, prejuízo maior a qualquer um dos entes públicos da federação.
Assim, se há uma divisão entre os entes públicos, por ato infraconstitucional, que afeta à responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos ou procedimento médico de acordo com a doença, tal disposição não pode ser imposta ao paciente.
São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, pelo ente estatal, nos molde do tema 1002 do STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso do Estado e deram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencido parcialmente o Relator.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811172-21.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Irali Pereira Garcia DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelada: Irali Pereira Garcia DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Irali Pereira Garcia DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 10/10/2023 08:40