TJMS - 0841321-03.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 21:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0841321-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Sendi Engenharia e Construções Ltda Advogado: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DE AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA EXIGÊNCIA DE ICMS - AFASTADA - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PRODUÇÃO DE MERCADORIA UTILIZADO PARA INSUMOS - SÚMULAS 432 E 166 - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NO CASO CONCRETO - AFASTADA APLICAÇÃO DO ITEM 7.02 DA LC 116/03 - REJEITADA PRETENSÃO DE SE IMPOR CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO DECRETO ESTADUAL N. 13.063/10 - NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS, COM O PARECER. 1.
Preliminar de nulidade.
Afasta-se a alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o magistrado, apesar da forma sucinta, examina a questão abordada pela parte. (...) (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400526-69.2023.8.12.0000, Rio Verde de Mato Grosso, 2ª Câmara Cível, Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 29/06/2023, p: 30/06/2023) Ademais, a matéria devolvida e conhecida em sede recursal supre eventual nulidade. 2.
Interesse de agir.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir se o impetrante demonstra ameaça a direito líquido e certo e justo receio, requisitos que justificam a impetração do Mandado de Segurança em caráter preventivo. 3.
Súmula 432 do STJ.
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. 4.
Súmula 166 do STJ.
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 5.
Aplicação do item 7.02 da LC 116/03.
Não se pode confundir fornecimento de mercadorias, inerente à atividade de comércio de produtos, com a própria produção de insumos para aplicação na própria obra.
Ademais, tal dispositivo não afasta a aplicação das Súmulas 166 e 432 do STJ. 6.
Obrigação acessória definida pelo Decreto Estadual n. 13.063/10.
A norma trata do controle fiscal de operações de aquisição interestadual de mercadoria, não incidindo no caso concreto.
Ainda, o e.
STJ entendeu, no julgamento do tema 367, que é razoável e proporcional norma jurídica que tão somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais.
Na espécie, o referido decreto não exige meramente que a movimentação seja acompanhada de notas fiscais, o que foi cumprido pelo contribuinte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com o parecer. -
25/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/08/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 16:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:12
Inclusão em Pauta
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01/08/2023 07:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 20:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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24/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0841321-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Sendi Engenharia e Construções Ltda Advogado: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul À d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/07/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2023 01:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0841321-03.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Sendi Engenharia e Construções Ltda Advogado: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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