TJMS - 0807533-92.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 08:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 08:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807533-92.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Nair Cangussu de Souza DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DA CIRURGIA DEMONSTRADAS - PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE - ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA - SENTENÇA CITRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDO TEORIA DA CAUSA MADURA - JULGAMENTO DOS PEDIDOS NÃO ANALISADOS - REQUERIMENTO DE CONTEMPLAÇÃO DE TODO TRATAMENTO QUE SE FIZER NECESSÁRIO - POSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DISPENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE - DEFENSORIA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - TEMA N. 1.002 DO STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
Comprovada a necessidade de submissão da parte ao procedimento cirúrgico pleiteado de artroplastia de joelho, de rigor a manutenção da sentença que acolheu a pretensão autoral. 2.
Descabida a pretensão de direcionamento da demanda apenas ao Município, ficando o Estado apenas com a responsabilidade solidária, bem como a necessidade de inclusão a União no polo passivo da presente demanda. 3.
Sendo omissa a sentença quanto ao exame de quaisquer pedidos, acolhe-se a preliminar de julgamento citra petita; procedendo-se ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 1013, § 3.º, III, do CPC. 4.
O pedido de fornecimento de todos os fármacos e procedimentos necessários a continuidade do tratamento da parte autora deve ser deferido, posto que, cabível a determinação de fornecimento do tratamento necessário para o completo restabelecimento da paciente, tendo em vista que o pedido é certo e determinado para procedimentos médicos que abrangem um único tratamento para a doença específica que a autora da ação é portadora.
Por sua vez, quanto ao pedido de restituição dos valores eventualmente pagos para realização do tratamento, tenho que este deve indeferido, pois não restou demonstrado nos autos nenhum valor gasto pela parte autora. 5.
Consoante tese firmada pela Corte Superior no RE 1.140.005 - Tema 1002: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recurso do Estado de Mato Grosso do Sul; acolheram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos de Nair Cangussu de Souza e Defensoria Pública do Estado e, conforme o art. 1.013, § 2º do CPC, julgaram procedentes os pedidos formulados na incial, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 04:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
29/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 14:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:46
Inclusão em Pauta
-
17/11/2023 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:09
Processo Reativado
-
11/09/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807533-92.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Nair Cangussu de Souza DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Assim, não obstante o teor da ordem de serviço n. 01/2023, da lavra do Vice-Presidente, Des.
Dorival Renato Pavan, entendo mais sensato e prudente manter por enquanto a suspensão deste processo até o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso RE 1.140.005/RJ afetado ao Tema 1002 pelo STF. À Secretaria para as anotações de praxe.
Intimem-se. -
31/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:36
INCONSISTENTE
-
31/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 09:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
16/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 16:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:13
Inclusão em Pauta
-
24/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/07/2023 04:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 01:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/07/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807533-92.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Nair Cangussu de Souza DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:25
Distribuído por prevenção
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12/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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