TJMS - 1412650-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:21
Baixa Definitiva
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06/03/2024 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2024 08:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2024 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 01:40
Recebidos os autos
-
17/12/2023 01:40
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412650-84.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Embargada: Rosinéia Pereira da Silva Advogado: Carlos Alberto Derzi Júnior (OAB: 19027/MS) Embargado: Município de Campo Grande Advogada: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- In casu, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande/MS possuem o dever constitucional de promover os serviços de saúde necessários à proteção e recuperação da saúde de seus cidadãos, de modo que, amparando-se no princípio da asserção, impossível afastar a responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul por eventual indenização por danos morais e estéticos pelo simples fato de os serviços terem sido prestados em UPA.
III- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
IV- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
V- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
05/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412650-84.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Embargada: Rosinéia Pereira da Silva Advogado: Carlos Alberto Derzi Júnior (OAB: 19027/MS) Embargado: Município de Campo Grande Advogada: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/11/2023 17:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 19:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412650-84.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Embargada: Rosinéia Pereira da Silva Advogado: Carlos Alberto Derzi Júnior (OAB: 19027/MS) Embargado: Município de Campo Grande Advogada: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Considerando a oposição de Embargos de Declaração com pedido de concessão de efeitos modificativos, intime-se a DPE para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias úteis. -
27/10/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/10/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412650-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Campo Grande Advogada: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravada: Rosinéia Pereira da Silva Advogado: Carlos Alberto Derzi Júnior (OAB: 19027/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EM DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE - DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA - ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO À SAÚDE DA POPULAÇÃO - TEMA 793, DO STF - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade mitigada entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde.
Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil, possibilitado, ainda, o direcionamento inicial do Julgador em face do ente federado responsável, conforme as regras de repartição de competências.
Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.
Portanto, resta evidente a legitimidade do Estado do Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande,MS para figurarem na demanda de origem.
II- Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412650-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Campo Grande Advogada: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravada: Rosinéia Pereira da Silva Advogado: Carlos Alberto Derzi Júnior (OAB: 19027/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Intime-se a parte interessada Estado de Mato Grosso do Sul para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a contagem dobrada e a intimação pessoal na forma eletrônica, considerando que poderá, eventualmente, ser prejudicada pela decisão a ser proferida no presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412650-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Campo Grande Advogada: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravada: Rosinéia Pereira da Silva Advogado: Carlos Alberto Derzi Júnior (OAB: 19027/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade e não havendo pedido de efeito suspensivo, recebe-se este recurso tão somente no efeito devolutivo.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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