TJMS - 0821831-29.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:52
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
29/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
09/04/2025 07:41
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 07:41
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 07:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 07:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/02/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:31
Expedição de "tipo de documento".
-
11/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:29
Expedição de "tipo de documento".
-
11/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:27
Expedição de "tipo de documento".
-
10/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:19
Publicação
-
05/02/2025 18:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/02/2025 18:24
Outras Decisões
-
03/02/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:04
Expedição de "tipo de documento".
-
18/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:01
Publicação
-
18/10/2024 00:01
Publicação
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821831-29.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG Procurador: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB: 11283/MS) Interessado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Procurador: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/10/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/10/2024 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/10/2024 16:47
Expedição de "tipo de documento".
-
16/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821831-29.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG Procurador: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB: 11283/MS) Interessado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Procurador: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) À Secretaria para certificar o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida Município de Campo Grande.
Após, retornem os autos conclusos. Às providências. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821831-29.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG Procurador: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB: 11283/MS) Interessado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Procurador: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821831-29.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargante: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG Procurador: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB: 11283/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG Procurador: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB: 11283/MS) Embargado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Interessado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Procurador: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) O escopo dos embargos de declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) "Não é admitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado ou com propósito genérico de prequestionamento numérico, sobretudo diante da expressa manifestação judicial sobre todos os fundamentos de direito e de fato determinantes para conclusão do julgamento do recurso. (...)" (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0826537-65.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 15/07/2022, p: 19/07/2022) -
30/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821831-29.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargante: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG Procurador: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB: 11283/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG Procurador: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB: 11283/MS) Embargado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Interessado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Procurador: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821831-29.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargante: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG Procurador: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB: 11283/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG Procurador: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB: 11283/MS) Embargado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Interessado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Procurador: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Intimem-se os embargados para, no prazo legal, manifestarem-se a respeito dos recursos de Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821831-29.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargante: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG Procurador: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB: 11283/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG Procurador: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB: 11283/MS) Embargado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Interessado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Procurador: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821831-29.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Proc.
Município: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG Advogado: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB: 11283/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONJUNTO DE AUTUAÇÕES DE INFRAÇÕES ÀS NORMAS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL APLICADAS PELO ENTE E ENTIDADES RECORRIDAS EM DESFAVOR DO CONCESSIONÁRIO RECORRENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Discutem-se no presente recurso, em ordem de prejudicialidade: i) violação ao dever de dialeticidade; ii) preclusão de debate sobre questão não examinada na sentença, sem oposição de embargos de declaração; iii) a nulidade da sentença por violação negativa ao princípio da correlação (citra petita); iv) o direito do apelante ao processamento e julgamento dos recursos administrativos interpostos perante os recorridos contra autuações decorrentes de supostas violações das normas do serviço público municipal de transporte, que não foram conhecidos em razão da intempestividade e ausência dialeticidade, sob fundamento dos deveres da autotutela e busca da verdade pela Administração Pública; v) direito do apelante ao julgamento de recurso administrativo, que, de ofício, reputou indevidamente a intempestividade da impugnação originariamente oposta contra a auto de infração; vi) a nulidade "de cobranças de multas" (boletos) advindas de processos administrativos julgados a favor do recorrente. 2) PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE DIALETICIDADE - AFASTADA. "Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada".(TJMS.
Apelação Cível n. 0822801-29.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 31/10/2022, p: 03/11/2022).
Preliminar afastada. 3) PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DE DEBATE SOBRE QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA CONTRA QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 §§ 1.º E 3.º DO CPC - REJEITADA.
Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: o Superior Tribunal de Justiça o "§ 1º do art. 1.013 do NCPC é claro ao estabelecer que a "apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar 'todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". (AgInt no REsp n. 1.867.471/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021).
Preliminar rejeitada. 4) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELA FALTA DO EXAME DE PROVAS - NÃO ACOLHIDA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA INCLUSIVE COM REMISSÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS - CONVENCIMENTO MOTIVADO ATENDIDO - QUESTÃO NÃO DECIDIDA PASSÍVEL DE EXAME EM SEDE DE APELAÇÃO - CAUSA MADURA - ACOLHIMENTO EM PARTE. 4.1) Não incorre em nulidade, por deficiência de fundamentação, o capítulo da sentença que esquadrinhou a pretensão do recorrente à luz da causa de pedir e pedido veiculado na inicial, julgando-o improcedente por falta de provas, atendido o dever de motivação do convencimento previsto no art. 371 do CPC. 4.2)
Por outro lado, embora não tenha decidido parte da pretensão do autor relativa à manutenção indevida de cobranças, revela-se desnecessária a declaração de nulidade da sentença, ante a aptidão do feito para julgamento (Art. 1.013, §3.º do CPC), devendo ser tal capítulo ser conhecido e decidido no presente recurso. 5) MÉRITO DA PRETENSÃO INICIAL - ALEGAÇÃO DE DIREITO AO CONHECIMENTO DE RECURSOS NÃO ADMITIDOS EM FASE ADMINISTRATIVA PELOS DEVERES DE AUTOTUTELA E BUSCA PELA VERADADE DA ADMINSITRAÇÃO - NÃO ACOLHIDA - CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO - SEPARAÇÃO DOS PODERES AUTOCONTENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ADMINISTRADO EXIGIR REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SOB APANÁGIO DA AUTOTUTELA - PODER-DEVER INTERNO, VOLUNTÁRIO E ESPONTÂNEO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 5.1) No caso, o recorrente não se insurgiu concretamente contra os fundamentos da Administração Pública adotados para reconhecimento da violação ao dever de dialeticidade recursal e de intempestividade dos recursos; diferente disso, pleiteou que, independente do atendimento dos requisitos de admissibilidade, sejam examinados os recursos em razão dos deveres da autotutela e da busca da verdade da Administração Pública. 5.2) Como o próprio nome sugere, a autotutela administrativa pressupõe a "voluntariedade" (até "espontaneidade") da Administração Pública em anular atos que repute eivados de vícios ou revogar aqueles que entenda não mais convenientes. 5.3)
Por outro lado, ordenamento jurídico reserva ao administrado o direito de provocar a nulidade/modificação do ato administrativo, através do devido processo legal, seja no âmbito administrativo, seja na inafastável via judicial, onde são exigidos deveres, obrigações e ônus das partes. 5.4) Com efeito, o controle autônomo e provocado não se confundem, e desta forma, o insucesso do administrado na via processual não lhe emancipa direito subjetivo de constranger judicialmente a Administração Pública a rever seus atos de ofício, sobretudo sob perspectiva dos princípios da separação dos Poderes e da autocontenção, que norteiam a sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 5.5) Capítulo não provido. 6) DIREITO A JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PONTUAL, NO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REPUTOU INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO ORIGINÁRIA, EM CONTRARIEDADE COM PRAZO DO ART. 44, §1.º DA LEI - DIREITO AO JULGAMENTO DO RECURSO - CAPÍTULO RECURSAL PROVIDO. 6.1) Diversamente da tese anterior, o recorrente se volta contra decisão administrativa que reputou intempestiva, de ofício, em se recursal, a defesa originária apresentada contra auto de infração no processo n.º 886893/2014-97. 6.2) Em análise do decisório administrativo e demais elementos dos autos, nota-se que a respectiva junta de recursos contou erroneamente o prazo previsto no art. 44, § 1.º, da Lei 4.584/07 para fundamentar a decisão. 6.3) Assim, não tendo sido observado o critério legal objetivo (crise de legalidade), mostra-se possível o acolhimento deste pontual capítulo da apelação para determinar que os apelados, por meio dos órgãos competentes, façam o exame do respectivo recurso do recorrente-concessionário. 6.4) Capítulo recursal provido. 7) PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE "COBRANÇAS DE MULTAS" (BOLETOS) SUPOSTAMENTE ORIUNDAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS COM DECISÃO FAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ATUALIDADE DAS COBRANÇAS OU DA CORRELAÇÃO COM OS REFERIDOS PROCESSOS - QUESTÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Embora se constate que o recorrente tenha obtido êxito para afastar penalidades advindas de autuações em três dos processos administrativos, não há prova da subsistência (atualidade) das cobranças ou reflexos do seu inadimplemento (negativação, inscrição em dívida ativa, etc) após o julgamento dos ditos processos, a demonstrar que os apelados tenham insistido na exigibilidade de boletos, que sequer foram discriminados e correlacionados nos autos.
Capítulo não provido. 8) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821831-29.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Apelado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Proc.
Município: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG Advogado: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB: 11283/MS) Em observância ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se Consórcio Guaicurus para que se manifeste acerca das preliminares arguidas em contrarrazões pelas partes adversas. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821831-29.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Apelado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Proc.
Município: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG Advogado: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB: 11283/MS) Vistos, etc.
Intime-se o apelante Consórcio Guaicurus S/A para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca das preliminares suscitadas pelos apelados, em suas contrarrazões recursais às fls. 3687/3689 e fls. 3716/3719 dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 28 de julho de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821831-29.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Apelado: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Proc.
Município: Thiago Loureiro de Araujo (OAB: 17775/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG Advogado: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB: 11283/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801722-22.2021.8.12.0024
Clarice de Souza
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2021 08:20
Processo nº 0801421-80.2018.8.12.0024
Nilson Silva Soares
Pedro Rodrigues de Paula
Advogado: Pedro Rodrigues de Paula
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 17:31
Processo nº 0801421-80.2018.8.12.0024
Pedro Rodrigues de Paula
Nilson Silva Soares
Advogado: Pedro Rodrigues de Paula
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2018 18:10
Processo nº 0822799-93.2020.8.12.0001
Laercio Arruda Guilhem
Delcidio do Amaral Gomez
Advogado: Laercio Arruda Guilhem
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2024 14:46
Processo nº 0822799-93.2020.8.12.0001
Laercio Arruda Guilhem
Partido Trabalhista Cristao (Ptc)
Advogado: Laercio Arruda Guilhem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2020 17:16