TJMS - 0830225-59.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:36
Transitado em Julgado em #{data}
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06/08/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830225-59.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Nelson Brajowich de Arruda Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - RELAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIO E A PREVIDÊNCIA INAUGURADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO - MÉRITO - ART. 101 DA LEI Nº 8.213/1991 ALTERADO PELA LEI Nº 14.441/2022 - POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A EXAME MÉDICO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I -Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual pela não comprovação de prévio requerimento administrativo, em razão de já ter sido inaugurada a relação entre o beneficiário e a previdência por meio da concessão prévia de auxílio-doença decorrente do acidente descrito na inicial.
II - Considerando a necessidade de observância da legislação de regência (art. 101 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 14.441/2022), assegura-se à autarquia a submissão do segurado ao exame médico para avaliação das condições que ensejaram o benefício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/07/2023 18:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830225-59.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Nelson Brajowich de Arruda Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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