TJMS - 0834130-72.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 02:20
Recebidos os autos
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09/09/2023 02:20
Confirmada a intimação eletrônica
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09/09/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834130-72.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Donatila de Fatima de Souza Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS) Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não demonstrada a redução ou a incapacidade para o exercício laboral, seja total ou parcial, definitivo ou temporário, inviável o acolhimento do pedido de concessão de qualquer benefício acidentário, como decidido na sentença recorrida, que se mantém integralmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 11:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 01:24
Confirmada a intimação eletrônica
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21/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834130-72.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Donatila de Fatima de Souza Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS) Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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