TJMS - 1412670-75.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:38
Baixa Definitiva
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28/08/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2023 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 15:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412670-75.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Janaina Belomo Silvestrin Castro Advogada: Beatriz Silvestrin Castro (OAB: 6028/AC) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Interessado: Marcelo da Silveira Castro DefPub 1ª Cur E: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE RENDIMENTOS (SALÁRIO LÍQUIDO) - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - MITIGAÇÃO PELO CPC/15 E PELA JURISPRUDÊNCIA - EXCEPCIONALIDADE - PROTEÇÃO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR A PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS NO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de penhora de parte dos rendimentos mensais da parte devedora, para o adimplemento do débito objeto de execução judicial. 2.
Nos termos do art. 833, do CPC/15, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º, do mesmo dispositivo, o qual prevê a possibilidade de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito estava consolidada no sentido de que os vencimentos são absolutamente impenhoráveis, salvo para o pagamento de prestação alimentícia. 4.
Na evolução jurisprudencial, surgiram, entretanto, hipóteses em que já se admitia a mitigação do caráter de impenhorabilidade absoluta atribuído ao salário, podendo-se citar três situações nas quais a jurisprudência já admitia, para além da hipótese de débito alimentar, a penhora de rendimentos do devedor: a) possibilidade de penhora da sobra salarial, assim considerada a remuneração que não seja a última percebida - ou seja, a do último mês vencido -, e desde que respeitado o patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda; b) exceção, no caso concreto, em razão de peculiaridades excepcionais, a permitir penhora de valor módico, no importe de dez por cento (10%) sobre os vencimentos, mas desde que não se afete a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família; c) contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de trinta por cento (30%) da remuneração. 5.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, acompanhando a tônica do CPC/15, que deixou de tratar como absoluta a impenhorabilidade dos rendimentos do devedor (vide caput e § 2º, do art. 833), passou a admitir, em caráter excepcional, também a penhora de parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, mas desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família (v.g., AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; REsp 1.394.985/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/06/2017). 6.
Embora, em algumas situações excepcionais, seja possível se cogitar da penhora de parte dos rendimentos do devedor, cabe ao credor a demonstração, ainda que preliminar, de que essa medida não comprometerá a sobrevivência digna do devedor e de seus familiares, o que, aliás, não ocorreu nos autos. 7.
Como a renda líquida da parte devedora não é tão expressiva; ao contrário, é considerada baixa ante o custo de vida atual, há risco concreto de violação à sua dignidade com a manutenção da penhora pretendida pela parte exequente, sendo mais prudente que seja reformada a decisão agravada, indeferindo-se a penhora de parte do seu salário líquido. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
02/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/07/2023 13:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/07/2023 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/07/2023 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/07/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412670-75.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Janaina Belomo Silvestrin Castro Advogada: Beatriz Silvestrin Castro (OAB: 6028/AC) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Interessado: Marcelo da Silveira Castro DefPub 1ª Cur E: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Diante do exposto, recebo o presente recurso de Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, para o fim de sobrestar a decisão agravada até o julgamento em definitivo deste agravo.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à agravante para o julgamento do presente recurso.
Intimem-se. -
17/07/2023 13:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:39
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412670-75.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Janaina Belomo Silvestrin Castro Advogada: Beatriz Silvestrin Castro (OAB: 6028/AC) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Interessado: Marcelo da Silveira Castro DefPub 1ª Cur E: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 17:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 17:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 17:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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