TJMS - 0800272-21.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:38
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800272-21.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jurema Cabral Cristaldo Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 18946B/MS) Apelante: José Valteni da Silva Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Ramão Roberto Barrios (OAB: 13421/MS) Apelado: José Valteni da Silva Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Ramão Roberto Barrios (OAB: 13421/MS) Apelada: Jurema Cabral Cristaldo Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 18946B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA REQUERIDA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS REDUZIDOS A FIM DE ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO No caso concreto, o acidente relatado na exordial ocasionou, por óbvio, danos de ordem moral, na medida que houve flagrante violação à integridade física do autor, inviabilizando a realização de atividades regulares do seu cotidiano durante o período de convalescença das sequelas causadas pelo acidente, resultando em clara perturbação à sua tranquilidade, a dor física, angústia, episódios que ultrapassam os meros aborrecimentos do dia a dia.
Para o arbitramento do valor, deve-se levar em consideração a força econômico-financeira do ofensor, o caráter pedagógico da condenação, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, principalmente, as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em concreto.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - ADEQUADO -DESCONTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DPVAT - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Correta a sentença que determinou a correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), fixando juros de mora em 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade aquiliana.
Restando comprovado o pagamento, ao autor, do seguro obrigatório - DPVAT, através de ação judicial anterior, já transitada em julgado, é possível a dedução deste valor do que foi concedido à título de indenização, conforme inteligência da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.
Se cada parte restou vencida e vencedora na lide, ambas devem arcar com as despesas do processo na medida de sua sucumbência, bem como com os honorários do advogado da parte contrária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/08/2023 17:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800272-21.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jurema Cabral Cristaldo Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 18946B/MS) Apelante: José Valteni da Silva Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Ramão Roberto Barrios (OAB: 13421/MS) Apelado: José Valteni da Silva Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Ramão Roberto Barrios (OAB: 13421/MS) Apelada: Jurema Cabral Cristaldo Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 18946B/MS) Vistos, etc.
Razão à peticionante de f. 174/175. À Secretaria para regularizar o cadastro da requerida.
Restitua-se o prazo para contrarrazões pela requerida, conforme pleiteado às f. 174/175.
Após, retornem conclusos. Às providências. -
18/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 05:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:24
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800272-21.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jurema Cabral Cristaldo Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 18946B/MS) Apelante: José Valteni da Silva Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Ramão Roberto Barrios (OAB: 13421/MS) Apelado: José Valteni da Silva Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Ramão Roberto Barrios (OAB: 13421/MS) Apelada: Jurema Cabral Cristaldo Advogado: Cristiano Alves Pereira (OAB: 23065/MS) Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 18946B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/07/2023 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 18:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/07/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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