TJMS - 0802096-36.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802096-36.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Joice Fatiane Ribeiro Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
29/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/08/2023 14:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802096-36.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Joice Fatiane Ribeiro Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
P.I. -
14/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 02:28
INCONSISTENTE
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802096-36.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Joice Fatiane Ribeiro Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA ANOTADA JUNTO A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO DISPONÍVEL A TERCEIROS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inscrição de débito na plataforma digital Serasa Limpa Nome não é forma ilícita de cobrança de débitos prescritos, uma vez que acessível apenas pela parte devedora e sem publicidade do registro.
Não se trata de cadastro de inadimplentes, e sim, de portal de tentativa de negociação de dívida existente, não havendo que se falar em meio coercitivo de cobrança.
Ademais, o reconhecimento da prescrição não acarreta a extinção do débito, mas apenas a perda da pretensão executiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802096-36.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Joice Fatiane Ribeiro Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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