TJMS - 0802213-77.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802213-77.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Nickolly Rayane de Amorim Nascimento Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 18:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802213-77.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Nickolly Rayane de Amorim Nascimento Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
14/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802213-77.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Nickolly Rayane de Amorim Nascimento Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelada: Nickolly Rayane de Amorim Nascimento Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - DILIGÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - INDEFERIMENTO - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO NÃO ADMITIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - ANOTAÇÃO PREEXISTENTE VÁLIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.° 385, DO STJ- SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa apelante Boa Vista Serviços S/A para figurar no polo passivo da ação, porquanto sedimentado o entendimento que a obrigação pela notificação prévia quanto à anotação em cadastros restritivos de credito é de responsabilidade da empresa arquivista.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções pelo advogado que patrocinou na causa deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria-Geral de Justiça, a teor do art. 79, do CPC, e art. 32, do Estatuto da OAB, podendo a notificação ser realizada pelo próprio patrono interessado.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o cumprimento da obrigação de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no banco de dados (art. 43, § 2.º, do CDC), pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito, basta a comprovação da postagem da comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento.
Apesar de afirmar tê-lo feito, é sabido que a modalidade de notificação eletrônica ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula n.º 404, do STJ, dispõe que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros".
A negativação indevida não autoriza a condenação em danos morais, se preexistente inscrição válida, nos termos da Súmula n.º 385, do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiram o pedido de diligências e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802213-77.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Nickolly Rayane de Amorim Nascimento Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelada: Nickolly Rayane de Amorim Nascimento Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 14/07/2023 17:05
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