TJMS - 0809012-78.2018.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809012-78.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Rosa Pereira dos Santos Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR SE BENEFICIOU DO VALOR DO EMPRÉSTIMO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO INPC COMO CORREÇÃO MONETÁRIA - AFASTADA - IGPM - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO DO PERÍODO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Alega o Banco Apelante que demonstrou a existência das contratações de empréstimo consignado, de forma que a cobrança é lícita e o contrato regular, porém, não apresentou o contrato e seu respectivo comprovante de depósito ou ordem de pagamento, devendo ser mantida a sentença que fixou danos morais, bem como seu valor.
Declarada a nulidade do contrato, a relação havida entre as partes passou a ser extracontratual, de modo que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
A correção monetária deverá se dar pelo IGPM-FGV, por se tratar do índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda no período.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/07/2023 17:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/07/2023 05:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 05:28
INCONSISTENTE
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809012-78.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Rosa Pereira dos Santos Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812117-16.2019.8.12.0001
Maria Lucia da Silva Antonio
Maria Theresa Goncalves Evangelista
Advogado: Gustavo Pedroso da Costa Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2019 09:12
Processo nº 0811108-45.2021.8.12.0002
Meirilane Pedroso Pereira
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Cleide Jucelina de Matos Pedroso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2023 18:15
Processo nº 0811108-45.2021.8.12.0002
Meirilane Pedroso Pereira
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Cleide Jucelina de Matos Pedroso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2021 12:05
Processo nº 0809493-54.2020.8.12.0002
Milton Manoel de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleriston Yoshizaki
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2023 16:00
Processo nº 0809493-54.2020.8.12.0002
Milton Manoel de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleriston Yoshizaki
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2020 18:12