TJMS - 0801575-41.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 21:31
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 16:55
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 16:10
INCONSISTENTE
-
04/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:39
Publicado #{ato_publicado} em 01/04/2024.
-
31/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2024 12:48
Recurso Especial não admitido
-
09/02/2024 08:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801575-41.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Rogério Prado Dolores Advogado: Francisco C.
Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Apelado: Rômulo Mendes de Andrade Advogado: Ricardo Rodrigues Nabhan (OAB: 6061/MS) Apelado: José Severino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE COM A CITAÇÃO VÁLIDA - PRIMEIRA DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA - CITAÇÃO REALIZADA EM FACE DE PARTE ILEGÍTIMA NÃO TEM O PODER DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO - POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA PARTE LEGÍTIMA - CITAÇÃO REALIZADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL - INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO RETROATIVO - PRECEDENTES DO STJ - PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A citação de parte ilegítima não permite interrupção de prazo prescricional da pretensão em relação à parte legítima.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que para que haja a interrupção do prazo prescricional, é necessário que acitaçãoválida tenha sido efetivada na pessoa que deve satisfazer a prestação buscada na demanda.
Por isso, não tem o poder de interromper aprescriçãoo ato citatório realizado em parte ilegítima. 2.
Os efeitos de interrupção da prescrição, embora retroajam à data da propositura da ação, são produzidos exclusivamente pelo ato judicial que determina a citação.
Tomadas tempestivamente essas providências, será o demandado citado e a interrupção da prescrição, aperfeiçoada com a citação, retroagirá seus efeitos até a data da propositura da demanda. É a citação o marco temporal da interrupção, e não após o "trânsito em julgado da ação movida contra a parte ilegítima", de modo que ainda que fosse considerar como válida a interrupção da prescrição, a pretensão autoral também encontra-se prescrita. 3.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801575-41.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Rogério Prado Dolores Advogado: Francisco C.
Siqueira Júnior (OAB: 11229/MS) Advogado: Wellington Barbero Biava (OAB: 11231/MS) Apelado: Rômulo Mendes de Andrade Advogado: Ricardo Rodrigues Nabhan (OAB: 6061/MS) Apelado: José Severino da Silva DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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