TJMS - 0802503-29.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802503-29.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: José Divaldo Ramalho Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA- DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2.
Caso em que os documentos dos autos comprovam que o valor financiado foi disponibilizado ao autor, o que torna legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor e válido o instrumento firmado entre as partes. 3.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/08/2023 10:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802503-29.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: José Divaldo Ramalho Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
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17/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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