TJMS - 0812208-40.2018.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0812208-40.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Apelante: Santa Ferreira Xavier Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 496, § 1.º, DO CPC - REMESSA NÃO CONHECIDA.
Diante da interposição de recurso voluntário pelo ente público, nos termos do § 1.º do artigo 496 do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária.
Precedente.
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO PREVIDENCIÁRIO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA REALIZAÇÃO PERÍCIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Considerando que as lesões resultaram na redução da capacidade laboral, de forma permanente, deve ser concedido o benefício auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.
Considerando que somente após a juntada de novos exames, posteriores ao ajuizamento da ação, é que o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade da autora, agiu com acerto o magistrado a quo ao definir a data da realização da perícia como termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
06/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0812208-40.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Apelante: Santa Ferreira Xavier Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0812208-40.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) Apelante: Santa Ferreira Xavier Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:11
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 19:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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