TJMS - 0805968-80.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001629-36.2018.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: G. dos S.
DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805968-80.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Joana da Silva de Andrade Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO QUANTUM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; c) a existência, ou não, de dano moral na espécie; d) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; e) o termo inicial dos juros de mora; e f) o valor dos honorários sucumbências. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 5.
Embora o réu-apelante tenha juntado aos autos o contrato supostamente formalizado entre as partes, não restou demonstrado que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 6.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 10.
Não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 11.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. . 12.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 13.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários um pouco acima do mínimo legal quinze por cento (15%) do valor da condenação, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 14.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 15.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 05:45
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805968-80.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Joana da Silva de Andrade Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 17:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 07:55
Conclusos para decisão
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17/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:55
Distribuído por prevenção
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17/07/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2021 18:40
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2021 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/08/2021 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2021 03:11
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 03:11
INCONSISTENTE
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03/08/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 11:21
Conclusos para decisão
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02/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:21
Distribuído por sorteio
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02/08/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2021 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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