TJMS - 0805973-05.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805973-05.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco BS2 S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Joana da Silva de Andrade Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE A PARTE AUTORA É TITULAR - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS - LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Não foram apresentados indícios de fraude que poderiam subsidiar o pedido da Requerente de nova expedição de ofício a instituição financeira em que a parte Autora é titular.
Como se sabe, cabe ao Magistrado deferir o pedido de produção de provas somente quando estritamente necessárias para o deslinde da controvérsia, demonstrando-se sua imprescindibilidade, relevância e pertinência, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 370, do CPC.
II- Não há falar-se em prescrição da pretensão autoral, na medida em que o prazo prescricional na espécie é quinquenal, extraído do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ainda que o termo inicial deu-se em agosto de 2017, data do último desconto realizado no benefício da parte Autora, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em setembro de 2020.
III- Restando configurada a falha na prestação de serviço, consistente no desconto de valores de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte Autora, sem a devida comprovação da contratação e do repasse dos valores, necessária a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos materiais, diante da ausência de cautela necessária para realização dos procedimentos bancários.
IV- O decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais.
No caso dos autos, não restou caracterizado o abalo moral indenizável, porquanto passaram-se mais de oito anos sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
V- Não restando comprovada má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro das parcelas.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 12:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805973-05.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco BS2 S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Joana da Silva de Andrade Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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