TJMS - 0801413-83.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 07:19
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801413-83.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Maria Rodrigues Lima Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS POR APOSENTADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE SAQUE - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
Pela teoria do risco do empreendimento, todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa.
Não há prova inequívoca de que o valor supostamente contratado tenha sido revertido em benefício da parte autora.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 2.000,00, é suficiente para reparar o dano causado à apelada, sem enriquecê-la ilicitamente, considerando que esta já propôs outra demanda da mesma natureza.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/07/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801413-83.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Maria Rodrigues Lima Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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