TJMS - 0802502-10.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/10/2023 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/10/2023 14:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/10/2023 13:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/10/2023 08:49 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            26/09/2023 01:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2023 01:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 12:58 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            15/09/2023 03:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802502-10.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
 
 Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            14/09/2023 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2023 11:25 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/09/2023 10:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2023 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 10:33 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            11/09/2023 02:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802502-10.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            08/09/2023 10:54 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            06/09/2023 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802502-10.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 B.
 
 V.
 
 S.
 
 S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, vez que se trata de empresa de prestação de serviços de proteção ao crédito, que exerce o ofício anotando as informações a respeito de pessoas físicas e jurídicas em seus bancos de dados cadastrais.
 
 A modalidade de notificação eletrônica não pode ser admitida, diante da ausência de previsão legal para tanto, competindo ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor por carta antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Não comprovada a préviacomunicação ao consumidor, quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDO - PREEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS VÁLIDOS NO NOME DO AUTOR - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, porquanto, de acordo com a súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Preliminar de ilegitimidade passiva arguida por B.
 
 V.
 
 S.
 
 S/A rejeitada e, no mérito, recursos não providos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar suscitada por Boa Vista Serviços S/A e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802502-10.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Valcir Camargo da Silva Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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