TJMS - 0804858-80.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804858-80.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Weligton Araújo Pires Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO INTERNA - OCORRÊNCIA - SANEAMENTO DO VÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Havendo contradição no acórdão embargado, o vício deve ser sanado em sede de recurso integrativo. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
07/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804858-80.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Weligton Araújo Pires Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 23:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:55
INCONSISTENTE
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804858-80.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Weligton Araújo Pires Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804858-80.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Weligton Araújo Pires Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (TERRENO) - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA/INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR-ADQUIRENTE - RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS - POSSIBILIDADE - TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE PROVA DO USO E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO -IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE (IGPM PELO IPCA-E) - INCABÍVEL - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - PREQUESTIONAMENTO - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de retenção das parcelas pagas no percentual de vinte e cinco por cento (25%); c) a incidência de taxa de fruição; c) a substituição do índice de correção monetária (IGPM pelo IPCA) e o seu termo inicial. 2.
Percentual de retenção: na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido à Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador: integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ). 3.
Assim, se a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel se deu por inadimplemento do comprador, é admitida a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia efetivamente paga.
Precedentes do STJ.
No caso, manutenção do percentual de retenção previsto no contrato (20%). 4.
Taxa de ocupação ou de fruição: é vedada a cobrança de taxa de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto.
Precedentes do STJ e do TJMS. 5.
Substituição do índice de correção monetária: o IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, não havendo que se falar na substituição deste índice pelo IPCA ou INCC. 6.
Termo inicial da incidência da correção monetária: é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente-comprador, em razão da dificuldade de inadimplemento das parcelas pactuadas, o termo inicial da correção monetária é a partir de cada desembolso.
Precedentes. 7.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804858-80.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Weligton Araújo Pires Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804858-80.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Weligton Araújo Pires Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901918-26.2008.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Stylo Montadora de Stands LTDA. - ME
Advogado: Raquel da Silva Borges
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2023 13:12
Processo nº 0901918-26.2008.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Stylo Montadora de Stands LTDA. - ME
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2008 07:48
Processo nº 0806375-44.2018.8.12.0001
Thiago Sanches Alves Correa
Ronaldo Angelo de Almeida
Advogado: Natalia Ibrahim Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2018 07:10
Processo nº 0901003-83.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Marcio Valdez de Oliveira
Advogado: Clarice da Cunha Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2023 10:41
Processo nº 0901003-83.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Marcio Valdez de Oliveira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/01/2022 08:12