TJMS - 0802819-62.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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14/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 12:28
Recebidos os autos
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14/02/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica
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02/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802819-62.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Helvéte Alcantara das Neves Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE MERENDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRETENSÃO AFASTADA - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802819-62.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Helvéte Alcantara das Neves Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
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12/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 02:09
Recebidos os autos
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07/01/2024 02:09
Confirmada a intimação eletrônica
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07/01/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802819-62.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Helvéte Alcantara das Neves Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Considerando que os embargos opostos buscam os efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. -
14/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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10/12/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 02:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2023 02:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802819-62.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Helvéte Alcantara das Neves Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE MERENDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRETENSÃO AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Inexiste cerceamento de defesa quando as provas produzidas durante o trâmite processual são suficientes para o julgamento antecipado da lide, não tendo havido demonstração de prejuízo.
II.
Inexistindo lei regulamentando a atividade desempenhada pela recorrente como insalubre, é incabível a concessão do adicional de insalubridade, porquanto a pretensão não atende o princípio da legalidade.
III.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802819-62.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Helvéte Alcantara das Neves Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802819-62.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Helvéte Alcantara das Neves Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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