TJMS - 0808746-36.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808746-36.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Roseli Duarte Ramos Shiromoto Advogado: Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB: 17364/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - TAXA DE FRUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - LOTE NÃO EDIFICADO - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE IGPM PARA IPCA OU INCC E DE SEU TERMO INICIAL - REJEITADA - IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE PARA A AUTORA - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL - ARTIGO 86 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Verifica-se que o recurso interposto está suficientemente motivado, tendo a parte recorrente debatido as razões ventiladas pelo magistrado a quo.
Desse modo, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Consubstancia-se incabível a cobrança de taxa de fruição em caso de lote não edificado se não comprovado o proveito econômico pela consumidora, além da ausência de provas de que a vendedora tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel em questão.
O IGPM/FGV constitui índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há qualquer ilegalidade na sua aplicação.
O termo inicial de incidência da correção monetária é a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo), com fundamento na súmula nº 43 do STJ.
Sustentando a apelante a improcedência do pedido autoral, resta caracterizada a resistência a pretensão deduzida na ação, o que torna legítima a condenação da parte que resistiu ao pagamento dos ônus da sucumbência.
E, correta a determinação do magistrado de Primeiro Grau de condenar as partes no ônus da sucumbência de forma recíproca e proporcional, sendo 70% (setenta por cento) para a requerida e 30% (trinta por cento) para a autora. nos exatos termos do 86 artigo do CPC, considerando os pedidos iniciais e a sucumbência.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Campo Grande, 14 de setembro de 2023. -
18/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/09/2023 00:35
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:16
Inclusão em Pauta
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22/08/2023 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:18
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808746-36.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Roseli Duarte Ramos Shiromoto Advogado: Reginaldo de Souza Vieira Filho (OAB: 17364/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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