TJMS - 0802058-89.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
07/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/12/2023 13:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802058-89.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: D.
V. da S.
Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO AO ACESSO A MATERIAL PORNOGRÁFICO POR CRIANÇA.
PLEITO POR ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
FOTOGRAFAR CENAS DE SEXO ENVOLVENDO CRIANÇA (ART. 240, § 2.º, II, DO ECA) -CONDENAÇÃO COM BASE NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS - PROVA PERICIAL (ARTS. 158 E 171 DO CP) - IMPRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA.
PENA-BASE - CULPABILIDADE - VÍTIMA COM 5 ANOS DE IDADE - GRAVIDADE ACENTUADA.
CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES (ART. 71, CAPUT, DO CP) - CRITÉRIO DE AUMENTO - QUANTIDADE DE INFRAÇÕES.
VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ART. 387, IV, DO CPP - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - READEQUAÇÃO.
RECURSO EM LIBERDADE - CRIME GRAVE - CIRCUNSTÂNCIAS INALTERADAS - INDEFERIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - Em crimes contra a dignidade sexual, em geral praticado na clandestinidade, como no caso do estupro de vulnerável e de facilitar ao acesso a conteúdo pornográfico, as declarações da vítima constituem relevante meio de prova para o esclarecimento dos fatos e embasar decreto condenatório, notadamente quando dotadas de coerência e em harmonia com outros elementos produzidos nos autos, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal sem atentar contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal.
II - O crime previsto pelo art. 240 do ECA (fotografar cenas de sexo infantil) é daqueles que deixam vestígios, de maneira que, a teor dos arts. 158 e 171 do CP, a materialidade deve ser provada através do indispensável exame pericial nas fotos ou imagens da vítima, em cenas de sexo explícito ou pornográfico, não bastando, para tal fim, as declarações da ofendida.
III - A tenra idade da vítima (cinco anos) é circunstância que torna o fato mais grave, justificando o agravamento da pena-base, no campo da culpabilidade.
IV - Em caso de continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do Código Penal), elege-se o aumento unicamente com base no número de infrações praticadas, de maneira que se aplica o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações, de 1/5 para 3 infrações, de 1/4 para 4 infrações, de 1/3 para 5 infrações, de 1/2 para 6 infrações e de 2/3 para 7 ou mais infrações.
V - Nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima.
Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta.
VI - Em caso de violação a direitos da personalidade, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP como passível de indenização mínima na esfera criminal.
VII - A fixação do valor mínimo situa-se no campo da discricionariedade do magistrado, e diante da ausência de parâmetros para a fixação do dano moral, deve atender minimamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função mais pedagógica que efetivamente reparadora, preservando às partes interessadas a possibilidade de acionar o juízo cível para a busca do valor integral.
VIII - Os elementos de prova existentes nos autos conduzem à redução do valor fixado a título de reparação por danos morais, a fim de viabilizar o cumprimento da condenação.
IX - A superveniência de sentença condenatória reforça a necessidade de preservação da custódia cautelar de pessoa presa durante todo o trâmite processual e inalteradas as circunstâncias que justificaram a decretação, fatores determinantes ao indeferimento do pleito de aguardar o desfecho do recurso em liberdade, sendo certo que na hipótese, para atender aos artigos 93, IX, da Magna Carta, e 387, § 1.º, do CPP, basta apontar a persistência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
X - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
05/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/12/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/12/2023 14:28
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
01/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/12/2023 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
 - 
                                            
08/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802058-89.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: D.
V. da S.
Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
07/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2023 14:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
01/09/2023 07:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/08/2023 17:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
07/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
07/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
07/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/07/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802058-89.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: D.
V. da S.
Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) 1.
Nos termos do art. 600, § 4.º, do CPP, intime-se o advogado da parte apelante (f. 399) para, no prazo legal, oferecer as razões de apelação. 2.
Após, às contrarrazões. 3.
Devolvidos os autos, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. - 
                                            
26/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
25/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2023 01:23
INCONSISTENTE
 - 
                                            
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802058-89.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: D.
V. da S.
Advogada: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB: 18931/MS) Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
14/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
14/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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