TJMS - 0814110-57.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814110-57.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Suzana dos Santos Brandão Oliveira Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM DE R$ 8.000,00 - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Restou demonstrado que a parte autora não anuiu com a contratação, assim, é incontestável que o fato gerou-lhe danos, não sendo apenas mero dissabor, dado que teve vários descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira e prejudicando sua subsistência.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 8.000,00 é suficiente para reparar o dano causado à apelante, sem enriquecê-lo indevidamente.
Não há elementos para imputar obrigação de devolver em duplicidade, mormente porque, a despeito da responsabilidade da parte apelada, muito provavelmente também foi lesada com o ocorrido, não subsistindo prova de possível conduta dolosa ou de má-fé.
O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que negava provimento.. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/07/2023 16:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 01:29
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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